Detecção e prevenção de ameaças cibernéticas
3. Protecção penal contra a cibercriminalidade
3.3. Aspectos substantivos da cibercriminalidade em Portugal
A principal característica das Fontes relativas ao cibercrime no sistema jurídico português é a sua dispersão. Mesmo estando em vigor uma lei sobre o cibercrime, na sequência da Convenção de Budapeste e da Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho de implementação, as infracções que implicam especificamente a utilização de sistemas TIC foram atribuídas a vários outros actos, incluindo o Código Penal. Além disso, desde 1991, os crimes relacionados com a protecção de dados pessoais são considerados diferentes dos cibercrimes em geral, quase com tipicidade paralela.
Assim, de acordo com o sistema jurídico português, os cibercrimes podem ser classificados de acordo com muitos critérios diferentes. Uma das classificações mais utilizadas de cibercrimes é a classificação acima mencionada:
a) infracções penais em cuja prática os meios de informação e as tecnologias da comunicação são objecto de protecção:
- Acesso ilegal (Art. 6 da Lei de Crimes Cibernéticos)
- Sabotagem informática [Interferência ilegal] (Art. 5 da Lei sobre o Cibercrime)
- Intercepção ilegal (Art. 7 da Lei de Crimes Cibernéticos)
- Danos a programas informáticos ou outros dados informáticos [Interferência de dados] (Art. 4 da Lei de Cibercriminalidade)
- Mau uso de dispositivos (Artes. 4(3), 5(2), 6(2) e 7(3) da Lei sobre o Cibercrime)
- Reprodução ilegal de programa informático protegido (art. 8º da Lei sobre a cibercriminalidade)
- Reprodução ou comunicação ilegal de uma base de dados protegida por direitos de autor (art. 11º do Decreto-Lei nº 122/2000)
- Remoção ou alteração de qualquer informação electrónica de gestão de direitos (Arts. 217 a 219 e 224-224 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos)
- Violação dos direitos exclusivos sobre topografias de produtos semicondutores (art. 318º do Código da Propriedade Industrial)
- Violação de correspondência ou telecomunicações (art. 194º do Código Penal)
b) infracções penais em que os meios de informação e as tecnologias de comunicação são utilizados para cometer uma infracção penal:
- Acesso indevido aos dados pessoais (art. 47º da Lei nº 58/2019)
- Utilização incompatível de dados pessoais com a finalidade de tratamento (Art. 46 da Lei n.º 58/2019)
- Apropriação indevida de dados pessoais (Art. 48º da Lei nº 58/2019)
- Violação ou destruição de dados pessoais (Art. 49 da Lei n.º 58/2009)
- Introdução de dados pessoais falsos (Art. 50 da Lei n.º 58/2009)
- Violação do segredo relacionado com dados pessoais (Art. 51 da Lei n.º 58/2009)
- Desobediência [à Comissão Nacional para a Protecção de Dados] (Art. 52 da Lei n.º 58/2009)
- Tratamento ilegal de dados pessoais sensíveis (artigo 193º do Código Penal)
- Violação agravada da privacidade (Artes. 191(1)(b) e 197(b) do Código Penal)
- Acesso indevido aos dados pessoais na justiça penal (art. 53º da Lei nº 59/2019)
- Apropriação indevida de dados pessoais na justiça penal (Art. 54º da Lei nº 59/2019)
- Utilização incompatível de dados pessoais com a finalidade de tratamento em justiça penal (Art. 55º da Lei nº 59/2019)
- Interligação ilegal de dados pessoais na justiça penal (art. 56º da Lei nº 59/2019)
- Desobediência qualificada [à Comissão Nacional de Protecção de Dados] na justiça penal (art. 57º da Lei nº 59/2019)
- Introdução de dados pessoais falsos na justiça penal (Art. 58º da Lei nº 59/2019)
- Vingança pornografia relacionada com violência doméstica (art. 152(2)(b) do Código Penal
- Infracções relacionadas com a pornografia infantil (art. 176º do Código Penal)
- Solicitação de crianças para fins sexuais (Art. 176-A do Código Penal)
- Falsificação informática (Art. 3 da Lei sobre o Cibercrime)
- Contrafacção de cartões e outros meios de pagamento não monetários (Art. 3-A da Lei sobre o Cibercrime)
- Fraude informática [e telecomunicações] (art. 221º do Código Penal)
- Utilização de cartões falsificados e outros meios de pagamento não monetários (Art. 3-B da Lei de Crimes Cibernéticos)
- Aquisição de cartões falsificados e outros meios de pagamento não monetários (Art. 3-C da Lei de Crimes Cibernéticos)
- Utilização indevida de dispositivos relacionados com a falsificação de cartões e outros meios de pagamento não monetários (art. 3-D da Lei sobre o Cibercrime)
- Aquisição de cartões falsificados e outros meios de pagamento não monetários obtidos por crimes informáticos (art. 3-E da Lei de Crimes Cibernéticos)
Com ligações indirectas, estes delitos também podem ser mencionados:
- Assédio Sexual (Art. 170 do Código Penal)
- Insulto (Art. 181º do Código Penal)
- Difamação (Art. 180º do Código Penal)
- Violação da privacidade (art. 192º do Código Penal)
- Discriminação e incitação ao ódio e à violência (art. 240º do Código Penal)
- Contrafacção de obras protegidas por direitos de autor (art. 196º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos)
- Cópia, distribuição e venda de obras protegidas por direitos de autor (Art. 195 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos)